O Código do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer outra forma de compensação.
O trabalhador pode acumular a totalidade do período de férias para o ano seguinte?
Excecionalmente, o trabalhador poderá gozar a totalidade do período de férias até 31 de abril do ano seguinte, em cumulação, ou não, com as férias vencidas nesse ano – sendo, para tal, necessário o acordo entre as partes.
E os trabalhadores cônjuges que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento?
Estes trabalhadores terão direito a gozar as suas férias no mesmo período, caso não se verifique prejuízo para o serviço da empresa.
Existe um período mínimo obrigatório de gozo de férias?
O Código de Trabalho determina que um dos períodos de férias terá de ser obrigatoriamente gozado em 10 dias úteis consecutivos.
Um trabalhador ficou doente durante as suas férias. Perde o direito ao gozo?
Não. O trabalhador é obrigado a comunicar a situação de doença, para que o gozo a férias seja suspenso e lhe seja possível remarcar os dias de férias não gozados.
O trabalhador pode alterar dias de férias já marcados?
Sim!
E a Entidade Empregadora pode alterar os dias de férias já marcados unilateralmente?
Sim, mas apenas quando existam motivos de exigências imperiosas da empresa, ficando o empregador sujeito a indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
A Empresa pode encerrar para férias de todos os colaboradores?
Sim, mas há períodos pré-definidos. O Código do Trabalho prevê a possibilidade de a empresa encerrar, total ou parcialmente, nos seguintes períodos, para férias de todos os trabalhadores:
- Até quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Por um período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período na alínea anterior, quando assim estiver fixado em IRCT ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir;
- Durante cinco dias úteis consecutivos na época do Natal;
- Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.
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