Gozo do direito a férias

O Código do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer outra forma de compensação.

 

 

O trabalhador pode acumular a totalidade do período de férias para o ano seguinte?

Excecionalmente, o trabalhador poderá gozar a totalidade do período de férias até 31 de abril do ano seguinte, em cumulação, ou não, com as férias vencidas nesse ano – sendo, para tal, necessário o acordo entre as partes.

 

 

E os trabalhadores cônjuges que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento?

Estes trabalhadores terão direito a gozar as suas férias no mesmo período, caso não se verifique prejuízo para o serviço da empresa.

 

 

Existe um período mínimo obrigatório de gozo de férias?

O Código de Trabalho determina que um dos períodos de férias terá de ser obrigatoriamente gozado em 10 dias úteis consecutivos.

 

 

Um trabalhador ficou doente durante as suas férias. Perde o direito ao gozo?

Não. O trabalhador é obrigado a comunicar a situação de doença, para que o gozo a férias seja suspenso e lhe seja possível remarcar os dias de férias não gozados.

 

 

O trabalhador pode alterar dias de férias já marcados?

Sim!

 

 

E a Entidade Empregadora pode alterar os dias de férias já marcados unilateralmente?

Sim, mas apenas quando existam motivos de exigências imperiosas da empresa, ficando o empregador sujeito a indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.

 

 

A Empresa pode encerrar para férias de todos os colaboradores?

Sim, mas há períodos pré-definidos. O Código do Trabalho prevê a possibilidade de a empresa encerrar, total ou parcialmente, nos seguintes períodos, para férias de todos os trabalhadores:

  • Até quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
  • Por um período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período na alínea anterior, quando assim estiver fixado em IRCT ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
  • Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir;
  • Durante cinco dias úteis consecutivos na época do Natal;
  • Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.

 

 

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