O trabalho noturno é definido pelo artigo 223º do Código do Trabalho, que afirma que se considera “trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas”. No entanto, e segundo o mesmo artigo, na ausência de contrato coletivo de trabalho, entende-se que o trabalho noturno corresponde ao período de trabalho realizado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Como é remunerado o trabalho noturno?
De acordo com o nº1 do artigo 226º do Código do Trabalho, o trabalho noturno é reconhecido através do subsídio de turno, e é pago com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho prestado durante o dia.
Contudo, este acréscimo pode não se verificar, podendo ser substituído, segundo o nº2 do mesmo artigo, por uma redução equivalente do período normal de trabalho ou um aumento fixo da retribuição base.
E em alguns casos, exceto se estiver previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), este acréscimo não se aplica de todo. É o caso de atividades exercidas apenas durante o período noturno (como é o caso de espetáculos e eventos), atividades que, por força da lei ou da sua natureza devem estar à disposição do público durante a noite (como o caso dos bares, restaurantes, hotéis e farmácias) e em situações em que na remuneração base já esteja estabelecido o facto do trabalho ser prestado em período noturno.
E enquanto Entidade Empregadora, tenho mais alguma obrigação legal com os colaboradores em horário noturno?
Como sabemos, o trabalho realizado em horário noturno pode ter um grande impacto na saúde e bem-estar dos colaboradores, devido a alterações de hábitos do sono e hábitos alimentares, assim como a alteração de rotinas familiares e pessoais.
Assim sendo, e de acordo com o estabelecido no artigo 225º do Código do Trabalho, a Entidade Empregadora é responsável por fornecer ao colaborador noturno as condições necessárias para uma transição suave para o novo horário de trabalho.
Deve ainda garantir que o colaborador realiza exames médicos regulares e seja avaliado entre duas a três vezes por ano em relação à sua condição física e psicológica, de forma a garantir o seu bem-estar.
Caso seja detetado algum problema de saúde relacionado ao trabalho noturno que afete o desempenho do colaborador, a Entidade Empregadora deve, sempre que possível, tentar realocá-lo para um horário diurno.
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