Subsídio de Férias – O que está incluído?

Com a chegada das férias, muitos trabalhadores começam a receber o pagamento do subsídio de férias. No entanto, surgem frequentemente dúvidas sobre o cálculo desse subsídio, especialmente para aqueles que recebem várias componentes salariais.

 

Retribuição e subsídio de férias

A lei determina que um trabalhador tem direito a receber a “retribuição de férias” quando vai de férias. Esta retribuição deve corresponder ao valor que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, o que é fundamental para garantir que o trabalhador não seja tentado a não gozar as suas férias.

Além da retribuição de férias, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias. Este subsídio inclui a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam uma contrapartida do modo específico como o trabalho é executado. Tais prestações são proporcionais à duração mínima das férias.

Desta forma, a retribuição de férias e o subsídio de férias podem não ter o mesmo valor. O subsídio de férias compreende a retribuição base e as prestações relacionadas com o modo específico de prestação de trabalho (por exemplo, subsídio de turno, trabalho noturno, subsídio de risco ou de isolamento). No entanto, não inclui prestações que pressupõem a efetiva prestação de atividade.

 

Exemplos de rendimento que não integram o subsídio de férias

  1. Prémios

Prémios de produtividade, desempenho ou assiduidade, apesar do seu caráter retributivo, não se incluem no subsídio de férias. Esses prémios pressupõem a efetiva prestação de atividade e não são uma contrapartida de uma condição específica do trabalho. Eles visam recompensar o trabalhador por atingir determinados objetivos ou resultados, não preenchendo os requisitos legais para serem incluídos no subsídio de férias.

 

  1. Ajudas de custo

As ajudas de custo, geralmente, não integram o subsídio de férias. Estas têm natureza compensatória, reembolsando o trabalhador pelas despesas suportadas em nome da entidade empregadora, geralmente por deslocações em serviço. Não há uma relação direta entre o seu pagamento e a prestação de trabalho. Contudo, se as ajudas de custo forem pagas em função do tempo de trabalho prestado diariamente, elas assumem natureza retributiva e devem ser incluídas no cálculo do subsídio de férias.

 

  1. Comissões

Tal como os prémios, as comissões são uma contrapartida pelo trabalho, mas não pelo modo específico da prestação de trabalho, e por isso, não integram o subsídio de férias. Mesmo que a retribuição de um trabalhador inclua parte certa e parte variável, as comissões, em princípio, não são devidas no subsídio de férias. No entanto, a convenção coletiva de trabalho pode alterar este regime, estipulando, por exemplo, que a média das comissões pagas durante o ano deve ser considerada para o cálculo do subsídio de férias.

 

  1. Diuturnidades

A diuturnidade é uma prestação retributiva baseada na antiguidade do trabalhador. Normalmente, não é considerada no subsídio de férias, pois a lei especifica que este subsídio inclui a retribuição base. O Código do Trabalho distingue a retribuição base das diuturnidades, indicando que não são a mesma coisa. Embora o subsídio de férias incida sobre outras prestações retributivas relacionadas com o modo específico de trabalho, a diuturnidade, sendo baseada na antiguidade, não preenche os requisitos legais para integrar o subsídio de férias.

 

 

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