Com a chegada das férias, muitos trabalhadores começam a receber o pagamento do subsídio de férias. No entanto, surgem frequentemente dúvidas sobre o cálculo desse subsídio, especialmente para aqueles que recebem várias componentes salariais.
Retribuição e subsídio de férias
A lei determina que um trabalhador tem direito a receber a “retribuição de férias” quando vai de férias. Esta retribuição deve corresponder ao valor que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, o que é fundamental para garantir que o trabalhador não seja tentado a não gozar as suas férias.
Além da retribuição de férias, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias. Este subsídio inclui a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam uma contrapartida do modo específico como o trabalho é executado. Tais prestações são proporcionais à duração mínima das férias.
Desta forma, a retribuição de férias e o subsídio de férias podem não ter o mesmo valor. O subsídio de férias compreende a retribuição base e as prestações relacionadas com o modo específico de prestação de trabalho (por exemplo, subsídio de turno, trabalho noturno, subsídio de risco ou de isolamento). No entanto, não inclui prestações que pressupõem a efetiva prestação de atividade.
Exemplos de rendimento que não integram o subsídio de férias
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Prémios
Prémios de produtividade, desempenho ou assiduidade, apesar do seu caráter retributivo, não se incluem no subsídio de férias. Esses prémios pressupõem a efetiva prestação de atividade e não são uma contrapartida de uma condição específica do trabalho. Eles visam recompensar o trabalhador por atingir determinados objetivos ou resultados, não preenchendo os requisitos legais para serem incluídos no subsídio de férias.
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Ajudas de custo
As ajudas de custo, geralmente, não integram o subsídio de férias. Estas têm natureza compensatória, reembolsando o trabalhador pelas despesas suportadas em nome da entidade empregadora, geralmente por deslocações em serviço. Não há uma relação direta entre o seu pagamento e a prestação de trabalho. Contudo, se as ajudas de custo forem pagas em função do tempo de trabalho prestado diariamente, elas assumem natureza retributiva e devem ser incluídas no cálculo do subsídio de férias.
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Comissões
Tal como os prémios, as comissões são uma contrapartida pelo trabalho, mas não pelo modo específico da prestação de trabalho, e por isso, não integram o subsídio de férias. Mesmo que a retribuição de um trabalhador inclua parte certa e parte variável, as comissões, em princípio, não são devidas no subsídio de férias. No entanto, a convenção coletiva de trabalho pode alterar este regime, estipulando, por exemplo, que a média das comissões pagas durante o ano deve ser considerada para o cálculo do subsídio de férias.
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Diuturnidades
A diuturnidade é uma prestação retributiva baseada na antiguidade do trabalhador. Normalmente, não é considerada no subsídio de férias, pois a lei especifica que este subsídio inclui a retribuição base. O Código do Trabalho distingue a retribuição base das diuturnidades, indicando que não são a mesma coisa. Embora o subsídio de férias incida sobre outras prestações retributivas relacionadas com o modo específico de trabalho, a diuturnidade, sendo baseada na antiguidade, não preenche os requisitos legais para integrar o subsídio de férias.
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