Os senhorios com contratos de arrendamento anteriores a 1990 vão ter direito a uma compensação pelo congelamento das rendas. A medida, prevista num decreto-lei publicado em Diário da República, entra em vigor em julho.
Qual a compensação prevista?
O apoio aos senhorios com rendas antigas limita-se a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, dividido em 12 meses, e aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990.
Este apoio destina-se aos senhorios cujas rendas antigas não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e que tenham inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos ou com um grau de deficiência superior a 60%, bem como a agregados com um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais.
É importante ressaltar que os montantes da compensação estão isentos de IRS e contribuições para a segurança social.
Como pedir a compensação?
A medida entra em vigor a partir de 1 de julho de 2024. Os senhorios terão que submeter um pedido de compensação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e fornecer documentos relevantes para a decisão final do pedido.
Os documentos necessários passam por:
- data da celebração do contrato, apresentando o comprovativo do registo do contrato de arrendamento;
- O enquadramento do contrato, apresentando o comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI), quando este se enquadre numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU;
- O valor da renda mensal, apresentando o recibo de renda mensal ou a Modelo 44;
- O Valor Patrimonial Tributário (VPT), através de uma cópia da caderneta predial urbana.
Assim que o IHRU receber todas estas informações, decidirá sobre a atribuição da compensação dentro de 30 dias. O deferimento do pedido de compensação será válido a partir da data de submissão.
E quando termina a compensação?
A compensação termina em duas situações: quando o contrato de arrendamento termina ou quando o direito à compensação caduque por morte do senhorio e não haja sucessor com direito à manutenção da compensação.
No caso da morte do senhorio, a compensação não é afetada para a pessoa que recebe a propriedade do imóvel, desde que siga os procedimentos legais e solicite a manutenção da compensação até 60 dias após a morte do senhorio.
Por outro lado, se o senhorio não cumprir as suas obrigações em relação ao acesso e manutenção da compensação, como não fornecer os documentos exigidos pelo IHRU dentro do prazo determinado, a compensação também é cessada.
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