Reabilitação Urbana: IVA a 6% para empreitadas passadas?

A aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% nas empreitadas de reabilitação urbana tem sido um tema central no contexto da política fiscal e do urbanismo em Portugal. O Programa Mais Habitação introduziu alterações significativas, facilitando o acesso a este benefício fiscal e reduzindo a burocracia associada, mas será que estas mudanças podem ser retroativas?

Uma recente decisão de Arbitragem Tributária trouxe novos desenvolvimentos sobre a aplicação da taxa reduzida em obras realizadas antes de outubro de 2023.

 

O caso: Uma disputa fiscal

Uma empresa de construção civil foi alvo de liquidações adicionais de IVA por parte da Autoridade Tributária (AT), referentes a obras realizadas entre 2019 e 2021 em imóveis situados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), mas onde não existia uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) aprovada pelos respetivos municípios. O IVA de 6% faturado pela empresa foi contestado pela AT, que exigiu o pagamento de IVA à taxa normal de 23%, resultando em valores superiores a 20.000€ por cada ano.

A questão levantada no Tribunal Arbitral refere-se à necessidade ou não de uma ORU para a aplicação da taxa reduzida. Este debate tornou-se ainda mais relevante com as alterações introduzidas pelo Programa Mais Habitação, que eliminou a obrigatoriedade de ORU a partir de 7 de outubro de 2023.

 

A posição da empresa

A empresa alegou que, mesmo antes das alterações legislativas, a aplicação do IVA a 6% era válida desde que a empreitada estivesse localizada numa ARU, independentemente da existência de uma ORU. Baseou-se na redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, introduzida em 2009, que mencionava apenas a necessidade de ARU, sem referência explícita a ORU.

 

A posição da AT

A AT defendeu que a verba 2.23 deveria ser interpretada à luz do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), que exige a aprovação de uma ORU para a aplicação da taxa reduzida de IVA. Para a AT, sem essa aprovação, o enquadramento legal não estava cumprido, e, portanto, o IVA à taxa normal deveria ser aplicado.

 

O que diz a Lei

Até 6 de outubro de 2023, a verba 2.23 remetia para a definição de empreitada de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, em áreas de reabilitação urbana. Este diploma específico, o RJRU, estabelecia que as ARU precisavam de uma ORU para justificar intervenções integradas.

Com o Programa Mais Habitação, esta referência foi eliminada. A partir de 7 de outubro de 2023, basta que as empreitadas sejam realizadas em ARU, não sendo de todo necessária a existência de uma ORU. Contudo, uma norma transitória determina que esta mudança só seria aplicável após a entrada em vigor da nova legislação.

 

A decisão do Tribunal

O Tribunal Arbitral salientou que, antes da alteração legislativa, tanto a interpretação da empresa como a da AT eram juridicamente válidas. Porém, o tribunal destacou que a própria AT, em momentos anteriores, aceitou que o IVA reduzido se aplicasse a empreitadas em ARU, mesmo sem ORU.

Após analisar o caso, o tribunal concluiu que a alteração legislativa de 7 de outubro de 2023 não trouxe qualquer alteração na lei, mas sim uma pequena mudança na interpretação. Assim, decidiu a favor da empresa, permitindo a aplicação da taxa reduzida de IVA para as empreitadas realizadas em 2019, 2020 e 2021.

 

Implicações Práticas

Este caso reforça a importância da clareza legislativa e da coerência interpretativa por parte da AT. A decisão do Tribunal pode abrir caminho para que outras empresas que enfrentaram situações semelhantes contestem as liquidações adicionais de IVA.

Além disso, evidencia como o Programa Mais Habitação trouxe maior simplicidade e acessibilidade à aplicação da taxa reduzida de IVA, promovendo a reabilitação urbana como uma ferramenta essencial para combater a degradação urbana e aumentar a oferta habitacional.

 

 

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