Presto serviços e estou isento segundo Art. 53º CIVA, mas tenho clientes estrangeiros. O que muda?

O artigo 53.º do Código do IVA prevê uma isenção especial aplicável a trabalhadores independentes quando o volume de faturação anual for inferior a 14.500€. Este limite irá aumentar para 15.000€ em 2025.

 

Tenho clientes estrangeiros. Como emito a fatura?

Primeiro tens que perceber se o teu cliente é um sujeito passivo de IVA (empresa ou trabalhador independente) ou um particular. Se for da União Europeia, consegues consultar no site VIES, selecionando o país do teu cliente e colocando o NIF.

Se o resultado da validação for “NIF válido”, o teu cliente é sujeito passivo de IVA e na fatura que lhe emitires, o motivo de isenção de IVA que deves selecionar é “M40 – IVA – autoliquidação – Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA”

Se o resultado da validação for “NIF inválido”, então o teu cliente é particular, pelo que na fatura que lhe emitires, o motivo de isenção de IVA que deves selecionar é “M10 – IVA – regime de isenção – Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53º”, que é o mesmo que utilizas para os teus clientes nacionais.

 

E se eu vender mercadorias? Os motivos mantêm-se?

No caso da venda de bens, dentro da União Europeia, o motivo de isenção a aplicar é sempre “M10 – IVA – regime de isenção – Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53º”, independentemente do NIF do teu cliente validar ou não no VIES.

No caso de venderes bens para fora da União Europeia, não é possível utilizar o artigo 53º de todo, visto que estamos perante exportações de bens.

 

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