A inclusão de retenção na fonte na emissão de faturas é uma questão importante para quem exerce atividade por conta própria. Entender quando e como aplicar esta retenção pode evitar problemas com a Autoridade Tributária e ajudar na gestão eficiente das obrigações fiscais.
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Quando o cliente tem contabilidade organizada
Fazer retenção na fonte para clientes que são particulares não tem muita lógica, visto que irás receber um valor menor e o cliente não entregará a retenção ao Estado porque não tem essa obrigação e possivelmente nem tem conhecimento disso. Portanto, o ideal será fazeres retenção na fonte a clientes com contabilidade organizada, como é o caso das empresas.
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Quando praticas serviços
A retenção na fonte não se aplica quando se trata da venda de bens. A retenção é relevante apenas para a prestação de serviços.
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Quando o volume de faturação é superior a 14.500,00€
Se no decorrer do ano ultrapassares o limite de 14.500€ de faturação, deves começar a fazer retenção na fonte a partir do mês seguinte. Se já tiveres ultrapassado o limite no ano anterior, a retenção na fonte deve ser aplicada ao longo de todo o ano seguinte. Por exemplo, se ultrapassaste o limite de faturação em 2023, deve fazer retenção na fonte durante todo o ano de 2024.
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Se trabalhas por Conta de Outrem e por Conta Própria
Mesmo trabalhando por conta de outrem e mesmo que não ultrapasses o limite de 14.500€ de faturação anual na tua atividade por conta própria, podes optar por fazer retenção na fonte se o cliente for uma empresa. Esta prática pode ser vantajosa para adiantar parte do IRS e evitar um pagamento elevado de imposto no final do ano. Caso não optes por fazer a retenção na fonte, poderás fazer o acerto de contas com o Estado apenas na altura de submissão da declaração anual de IRS.
Quais as taxas de retenção na fonte?
As taxas de retenção na fonte a aplicar variam conforme a atividade exercida. Existem 4 taxas e estas estão estipuladas no artigo 101.º do Código do IRS:
- 11,5% para quaisquer atividades de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico e os subsídios ou subvenções no âmbito do seu exercício, não previstas na tabela de atividades ou atos isolados;
- 16,5% para rendimentos provenientes da propriedade intelectual, industrial ou da prestação de informações sobre uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
- 20% para atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, realizadas por residentes não habituais em território português;
- 25% para rendimentos das atividades profissionais classificadas de acordo com a Classificação das Atividades Económicas (CAE) ou com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada;
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