Os contribuintes que tenham a sua morada fiscal em Portugal e que recebem rendimentos no estrangeiro estão obrigados a declará-los na declaração de IRS.
O IRS incide sobre todos os rendimentos auferidos, independentemente da sua origem. Por isso, se tens rendimentos como remunerações, pensões, juros de aplicações financeiras ou contas bancárias no estrangeiro, bem como qualquer outro rendimento que seria enquadrado numa das restantes categorias do IRS, é necessário acrescentares o anexo J à tua declaração de IRS.
O que é e como preencher o anexo J
O anexo J é de preenchimento individual, sendo necessário o preenchimento de um anexo por cada titular de rendimentos obtidos no estrangeiro que constituem o agregado familiar.
Deves identificar o país onde obtiveste esses rendimentos e o eventual imposto que possa ter sido pago no estrangeiro. Todos os valores deverão ser declarados em euros. Caso tenhas recebido os teus rendimentos noutra moeda, deves fazer a conversão para euros utilizando a taxa de câmbio de compra vigente na data em que os mesmos foram recebidos. No caso de não conseguires verificar a taxa de câmbio nessa data, deverás considerar a taxa em vigor a 31 de dezembro do ano correspondente aos rendimentos em questão (neste caso, 2023).
No quadro 04 deves indicar os valores dos rendimentos provenientes de trabalho dependente (categoria A).
Caso haja pensões a declarar (categoria H), estas devem ser consideradas no quadro 05.
Se os rendimentos auferidos fora de Portugal forem de categoria B, deves preencher o quadro 06.
Os rendimentos prediais (categoria F), estes devem ser declarados no quadro 07.
Caso tenhas rendimentos de capitais (categoria E), preenches o quadro 08.
Se houve incrementos patrimoniais (categoria G), estes devem ser declarados no quadro 09.
O quadro 10 tem como finalidade a declaração de rendimentos de anos anteriores pelos sujeitos passivos que pretendam usufruir do regime estabelecido no artigo 74.º do Código do IRS.
Por último, no quadro 11, é necessário identificar as contas de depósito (com o IBAN ou BIC) ou de títulos abertas em entidades financeiras não residentes em Portugal.
E se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?
A transmissão de dados fiscais entre países é atualmente realizada de modo automático. As autoridades tributárias de cada país fornecem à Autoridade Tributário portuguesa todas as informações relativas aos rendimentos auferidos no exterior, desde que o sujeito passivo em questão possua residência em Portugal na data em que os montantes foram obtidos.
Por outro lado, a Autoridade Tributária informa igualmente os países estrangeiros sobre os rendimentos auferidos em Portugal por sujeitos passivos que, fiscalmente, não são considerados residentes.
Assim sendo, como a Autoridade Tributária tem esta informação, esta envia uma comunicação a informar sobre a obrigação fiscal da entrega de declaração de IRS e respetivo preenchimento do anexo J.
Caso regularizares a tua situação fiscal dentro do prazo que eles indicam, terás direito a uma redução da coima aplicável pela falha na entrega. No entanto, se a obrigação declarativa não for cumprida atempadamente, as consequências serão determinadas de acordo com a tua situação.
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