IRS: até quando é que os filhos são considerados como dependentes?

O IRS considera quatro configurações distintas de agregados familiares, todas incluindo sujeitos passivos e dependentes. Estas configurações abrangem:

  • Cônjuges ou unidos de facto e seus dependentes;
  • Indivíduos separados, viúvos ou divorciados e seus dependentes;
  • Pais ou mães solteiros e os dependentes sob sua guarda;
  • Indivíduos solteiros que adotaram dependentes e os têm sob sua responsabilidade.

Os sujeitos passivos são aqueles responsáveis por dirigir o agregado familiar, conforme estabelecido no artigo 13.º do Código do IRS. Este ponto geralmente não gera dúvidas, ao contrário do conceito de dependentes, onde surgem questões frequentes, especialmente relacionadas com a idade limite para ser considerado dependente.

 

Quem é considerado dependente em termos de IRS? E quem não é?

De acordo com o artigo 13.º do CIRS, são considerados dependentes para efeitos de IRS:

  • Filhos, adotados e enteados menores não emancipados ou sob tutela;
  • Filhos, adotados e enteados maiores, desde que não ultrapassem os 25 anos de idade e não recebam anualmente mais de 14 salários mínimos (equivalente a 10.640€, no IRS de 2023, a ser entregue em 2024);
  • Filhos, adotados e enteados maiores incapazes de trabalhar e de garantir o seu sustento;
  • Afilhados civis.

 

Assim, podemos então perceber que não se consideram dependentes os:

  • Menores emancipados;
  • Filhos, adotados e enteados que completem 26 anos de idade;
  • Filhos, adotados e enteados que, atingindo a maioridade (18 anos) recebam mais de 14 salários mínimos por ano;

 

Os dependentes podem pertencer a mais do que um agregado familiar?

Não, os dependentes não podem simultaneamente pertencer a mais de um agregado familiar. Em situações de divórcio ou separação com guarda partilhada, os dependentes devem ser incluídos:

  • No agregado familiar do progenitor a que corresponder a morada determinada no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
  • No agregado familiar do progenitor com o qual tenham tido identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que se refere o imposto, caso não tenha sido fixada uma residência em tribunal.

Contudo, os dependentes em regime de guarda partilhada podem ser incluídos nas declarações de IRS de ambos os progenitores para efeitos de imputação de rendimentos e despesas pessoais.

 

 

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