IRS 2023 – Comunicação do agregado familiar

 

Assim como a validação das faturas, todos os anos, os contribuintes devem confirmar e validar o seu agregado familiar junto da Autoridade Tributária. E porquê? Porque assim garantes que a Autoridade Tributária está a par de qualquer alteração na tua situação familiar até dia 31 de dezembro do ano anterior.

 

Até quando posso comunicar o meu agregado familiar?

Importa relembrar, mais uma vez, que a declaração de IRS que vais entregar diz sempre respeito ao ano anterior. Assim sendo, se a tua situação familiar se alterou até dia 31 de dezembro do ano passado, deves atualizar o teu agregado familiar à data limite de 15 de fevereiro.

 

O que acontece se não comunicar o meu agregado familiar?

Se deixares passar este prazo e não comunicares qualquer alteração no agregado familiar, a informação que a Autoridade Tributária irá associar à tua situação familiar será a que foi considerada na última declaração de IRS que entregaste. Por isso, deves sempre verificar o teu agregado familiar junto do Portal das Finanças, de modo a confirmar se há alguma atualização a fazer.

Além disso, ao não alterares o teu agregado familiar, podes perder as deduções de algumas despesas de IRS, assim como também podes ter problemas no momento em que tentares entregar a tua declaração de IRS, por haver incompatibilidade de informações.

 

Como posso verificar e atualizar o meu agregado familiar?

Para atualizares o teu agregado familiar, deves:

  1. Entrar no Portal das Finanças com as tuas credenciais (número de contribuinte e password);
  2. Carregar na opção “Todos os Serviços”;
  3. Procurar na lista pela secção de “IRS”;
  4. Em “Dados Agregado IRS”, escolher a opção “Comunicar Agregado Familiar”;

 

Depois de selecionar esta última opção, deves verificar e atualizar todos os elementos do teu agregado familiar. Para isso, vais precisar do NIF e da password de cada um dos elementos.

 

E quem são os elementos que podem fazer parte do meu agregado familiar?

Visto que o IRS é um imposto que mexe com todos os rendimentos da família, o agregado pode ser constituído pelos seguintes elementos:

  • Cônjuges ou unidos de facto e os seus dependentes;
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, divorciados ou viúvos e os respetivos dependentes;
  • Mãe ou pai solteiro com dependentes a seu cargo;
  • O adotante solteiro e os seus dependentes.

Para esta definição é de notar que, para a Autoridade Tributária, os dependentes consideram-se os filhos, adotados ou enteados (para além dos afilhados civis) que sejam:

  • Menores de idade não emancipados ou sob tutela;
  • Maiores de idade que não tenham mais de 25 anos nem tenham rendimentos anuais superiores ao valor do salário mínimo nacional;
  • Maiores de idade, mas que sejam inaptos para trabalho e para garantir meios de subsistência.

 

Quem fica de fora?

Não se pode considerar os ascendentes. Mesmo que vivam juntos, os ascendentes não podem fazer parte do agregado familiar, devendo estes entregar a sua declaração de IRS sozinhos.

O mesmo acontece com os parentes até ao 3º grau, como é o caso de irmãos, tios ou sobrinhos.

 

 

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