Gratificações não atribuídas pela entidade patronal

Caro cliente,

As gratificações dadas pelos clientes aos empregados de restaurantes, bares, hotéis, etc., não sendo atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10% de acordo com o disposto no nº7 do artigo 72.º do Código de IRS e não estão sujeitas a retenção na fonte ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 99.º do mesmo código, salvo se os titulares o solicitarem nos termos do nº3 do artigo 99.ºC do Código do IRS.

Estas gratificações serão assim declaradas com o código 402 na entrega da declaração Modelo 3 IRS do ano a que as mesmas se referem, de acordo com a alínea g) do nº3 do artigo 2.º do Código de IRS.

Assim serão mensalmente processados os vencimentos com uma linha de remuneração com um código diferente (A2), bem como na entrega das respetivas Declarações de Remunerações Mensais, não sofrendo qualquer desconto ou imposto nesse momento, mas sim aquando da entrega das respetivas declarações anuais de rendimentos por parte de cada funcionário, sendo aí que a tributação autónoma referida nos parágrafos anteriores se aplicará.

Contabilisticamente:

  1. A entidade patronal deverá indicar quais os valores de TPA, quando estas gratificações são atribuídas mediante pagamento adicional de multibanco, para que possamos separar o que é rendimento de prestação de serviços com gratificações de clientes, destinadas aos funcionários.

  1. Este controlo interno deverá ser realizado sob a forma de MAPA, e remetido antes do processamento salarial, mediante o seguinte exemplo:

Nº Fatura

Valor

IVA

Total

Gorjeta /Gratificação

Valor TPA

FT 2021/8

50,00€

11.50€

61.50€

8.50€

70€

Registos contabilísticos:

Caixa Recebimentos 80

A Prestação de Serviços 80

Bancos 100

A Caixa Recebimentos 80

A Outros Devedores e Credores 20

Outros Devedores e Credores 20

A Pessoal 20

Pessoal 20

A Bancos 20

 

A equipa,
Daniela Oliveira

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