No dia 30 de dezembro de 2020, foi disponibilizada uma Informação Vinculativa pela Autoridade Tributária (AT), relativa à “Obrigatoriedade de Emissão de Fatura em Venda de Imóvel Isento de IVA” (Processo n.º 16416). Esta comunicação esclarece que é obrigatória a emissão de fatura em todas as transações de bens imóveis, mesmo quando estas são isentas de IVA, conforme estabelecido na alínea 30) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). Esta norma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020.
Contexto e Relevância da Informação
Segundo a legislação, mesmo que a venda de imóveis esteja isenta de IVA, o vendedor deve emitir uma fatura detalhada que documente a transação. Esta fatura deve ser emitida nos termos legais previstos no CIVA e deve acompanhar a escritura de compra, garantindo assim que todas as partes envolvidas tenham um registo claro e oficial da transação.
Além da responsabilidade do vendedor de emitir a fatura, também o adquirente deve exigir essa fatura no momento da compra. A emissão da fatura proporciona ao comprador uma documentação oficial que pode ser essencial para futuras necessidades legais e fiscais.
Exceções à Emissão de Fatura
Apesar da regra geral, existem exceções à obrigatoriedade de emissão de fatura. Estas exceções aplicam-se em situações de venda do imóvel com renúncia à isenção, conforme previsto no n.º 5 do artigo 12.º do CIVA. Nestes casos específicos, a escritura de compra pode substituir a fatura, desde que esta escritura contenha todas as informações necessárias, exceto a numeração, conforme indicado no artigo 36.º do CIVA, e a menção “IVA devido pelo adquirente”.
Esta substituição é permitida de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
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