O trabalhador estrangeiro autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Elaborar o contrato de trabalho
A contratação de um trabalhador estrangeiro obedece a requisitos muito específicos, tanto do ponto de vista laboral como do ponto de vista da observância dos procedimentos e requisitos definidos no âmbito do regime de entrada e permanência em território nacional.
O contrato de trabalho a celebrar com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita e deve ser elaborado em duplicado, sendo que o empregador deverá entregar uma das vias originais ao trabalhador. O contrato de trabalho deve obrigatoriamente conter determinadas informações, expressas no artigo 5º do Código do Trabalho, sendo recomendável que a sua elaboração seja sempre realizada por um advogado, a fim de assegurar a conformidade com a legislação vigente.
Comunicar a admissão do trabalhador à Segurança Social
A Entidade Empregadora deve obrigatoriamente comunicar à Segurança Social a admissão do trabalhador estrangeiro. Essa comunicação é essencial para que o número de identificação de segurança social (NISS) possa ser atribuído ao trabalhador.
A admissão de trabalhadores à Segurança Social deve ocorrer dentro dos mesmos prazos estipulados para a contratação de cidadãos nacionais, ou seja, nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho ou, excecionalmente, nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade, apenas nos casos de contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos) ou na prestação de trabalho por turnos.
No caso de incumprimento desta obrigação legal, que constitui uma contraordenação muito grave, há coimas previstas que vão dos 500,00€ até aos 25.000,00€
Deixou de ser necessário comunicar a contratação à ACT
Outrora, a contratação de trabalhadores estrangeiros devia ser comunicada à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), através do preenchimento e submissão de um formulário disponível no site da ACT.
Contudo, com a entrado em vigor a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que veio alterar o Código do Trabalho e legislação conexa, ficou assim revogado o n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, que estabelecia a obrigação da Entidade Empregadora em comunicar à ACT a contratação de um trabalhador estrangeiro.
Assim, desapareceu do Código do Trabalho a menção de qualquer obrigação da Entidade Empregadora em comunicar antecipadamente à ACT a celebração de contrato de trabalho com um trabalhador estrangeiro. A comunicação desta admissão, fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, passará a ser feita à ACT através de comunicação direta de dados com a Segurança Social.
Respeitar o princípio da prioridade
As Entidades Empregadoras que pretendam contratar cidadãos de países terceiros poderão fazê-lo, desde que cumpram o princípio da prioridade, isto é, devem garantir que não existem cidadãos nacionais, da União Europeia ou estrangeiros com residência legal em Portugal que possam desempenhar as funções pretendidas.
O princípio da prioridade considera-se válido quando a oferta de emprego, divulgada junto do IEFP, não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua divulgação.
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