Sabemos que os custos de manutenção de conta e outras taxas associadas à banca convencional podem ser um gasto desnecessário aquando da constituição de uma empresa.
O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária estabelece que os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária em seu nome. É através desta que devem ser, exclusivamente, ser movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
Devem, ainda, ser efetuados através da conta todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
Importa relembrar que a administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta, sem dependência do consentimento dos respetivos titulares.
A possibilidade prevista no parágrafo anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.
Assim sendo, os sujeitos passivos podem dispor de conta bancária domiciliada no estrangeiro.
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